

DENOMINAÇÃO, NATUREZA Jurídica, SEDE ÂMBITO E OBJECTIVOS
ARTIGO PRIMEIRO
(DENOMINAÇAO E NATUREZA JURÍDICA)
A CONFRARIA DA GASTRONOMIA DO RIBATEJO é uma associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada, nestes estatutos também designada por CONFRARIA.
A CONFRARIA tem por objecto a investigação e divulgação do Património Gastronómico Ribatejano.
ARTIGO TERCEIRO
(SEDE)
Esta associação terá a sua sede na Casa do Campino, no Campo Emílio Infante da Câmara, em Santarém.
(ÂMBITO)
1 – A CONFRARIA tem um âmbito regional, podendo ter delegações em qualquer ponto do território português ou no estrangeiro.
2- O âmbito regional define-se de acordo com o espaço geográfico, onde a estrutura gastronómica tradicional seja reconhecida, pela CONFRARIA, como tipicamente Ribatejana.
(GRANDES FINALIDADES)
No desenvolvimento do objecto que se propõe, a CONFRARIA deverá:
b) Incentivar a investigação do Património Gastronómico Ribatejano nos seus múltiplos aspectos: receituário, arte e técnica da cozinha tradicional, produtos utilizados, relacionamento da arte popular com a gastronomia, pesquisa das antigas casas de comida, cozinheiras e cozinheiros famosos, evolução dos pratos e todos os outros que permitam fazer a reconstituição histórica da cozinha dos nossos
antepassados e afirmar a sua razão de ser nos dias de hoje.
c) Promover a nível regional, nacional e internacional a GASTRONOMIA RIBATEJANA, através das formas para o efeito consideradas convenientes.
d) Elaborar uma Carta Gastronómica do Ribatejo e colaborar na publicação e actualização periódica de um Roteiro da Gastronomia Ribatejana.
e) Promover e apoiar as medidas tendentes à preservação e recuperação da fauna e da flora autóctones, nomeadamente das espécies piscícolas e cinegéticas, das ervas aromáticas e condimentos assim como de todos os produtos tradicionais.
(INICIATIVAS E INSTRUMENTOS)
As finalidades enunciadas no artigo anterior devem apoiar-se, entre outras, nas
seguintes acções:
princípios elementares da Gastronomia Ribatejana, nomeadamente nas
Escolas dos diversos graus de ensino da Região.
i) Promovendo acções de formação nos campos turístico e hoteleiro, com o apoio de instituições para tal vocacionadas.
l) Fomentando a recolha de alfaias e de outros materiais ligados à cozinha e gastronomia do Ribatejo visando a criação de um MUSEU.
m) Colaborar com as entidades certificadoras dos produtos regionais.
n) Permitindo a afixação por período determinado do distintivo da CONFRARIA, como recomendação, em estabelecimentos hoteleiros e de restauração que, comprovadamente, dignifiquem a Gastronomia Ribatejana.
ARTIGO SÉTIMO
(SIMBOLOGIA)
a) O DISTINTIVO.
b) O ESTANDARTE.
c) O TRAJE.
d) A CONFRARIA definirá, em Regulamento, os termos, o uso e a utilização dos seus símbolos.
DOS CONFRADES
ARTIGO OITAVO
(CLASSE DE CONFRADES)
Os associados da CONFRARIA são chamados de CONFRADES e dividem-se nas seguintes classes:
(SELECÇÃO DOS CONFRADES)
Os confrades efectivos devem ser escolhidos com fundamento nos seus méritos gastronómicos e especial afeição aos valores culturais da Gastronomia Ribatejana.
(FUNDADORES E EFECTIVOS)
2- Os Confrades efectivos que assinaram a acta de fundação têm direito ao título de FUNDADORES
(DE HONRA)
São Confrades de Honra as pessoas individuais ou colectivas que tenham concorrido de uma forma relevante e excepcional para a promoção e defesa da Gastronomia do Ribatejo.
(DE MÉRITO)
São Confrades de mérito as pessoas colectivas, nomeadamente instituições que contribuam de modo regular para a CONFRARIA, de acordo com os estipulado anualmente pela ADIAFA sob proposta da BURRA DE FERRO.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(CORRESPONDENTES)
São Confrades correspondentes aqueles que, residindo fora do Ribatejo, sejam designados pela BURRA DE FERRO para representar a CONFRARIA nas regiões, cidades ou países em que residam.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(DA ADMISSÃO)
1- Os Confrades Efectivos e de Mérito são propostos por dois confrades efectivos e aprovados por decisão unânime da BURRA DE FERRO.
2- Os Confrades de Honra são indicados pela BURRA DE FERRO e ratificados, em votação secreta, por decisão maioritária da ADIAFA.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(DAS ISENÇÕES)
OS Confrades de Honra e os Correspondentes estão isentos de qualquer
contribuição para a CONFRARIA.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(DIREITOS)
1- São direitos dos Confrades Fundadores e Efectivos:
a) Participar nas actividades da CONFRARIA.
b) Integrar e votar na ADIAFA.
c) Usar os símbolos da CONFRARIA nos termos do Regulamento.
2- Os Confrades de Honra e Correspondentes poderão usar os símbolos da CONFRARIA, nos termos definidos no Regulamento
3- Os Confrades de Mérito poderão fazer-se representar, sem direito a voto, na ADIAFA e poderão ter delegados no CONSELHO DA PURIDADE.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(DEVERES)
1- São deveres dos Confrades Fundadores e Efectivos:
a) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados.
b) Observar o preceituado nos Estatutos e no Regulamento Interno e cumprir as deliberações da ADIAFA.
c) Pagar a jóia e as quotas.
d) Comparecer às adiafas e demais reuniões para que forem convocados.
e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos sociais.
f) Usar os símbolos da CONFMRIA sempre que tal seja recomendado ou solicitado pelos órgãos sociais.
2- Os Confrades de Mérito deverão integrar com representantes seus o Conselho da Puridade, sempre que para tal sejam designados e satisfazer as prestações acordadas nos termos do Artigo décimo segundo.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(PERDA DA QUALIDADE DE CONFRADE)
a) Os que se demitirem.
b) Os que tiverem praticado actos que constituem grave violação dos deveres
estatutários e regulamentares
c) Os que, não tendo pago a quota anual, não regularizem essa situação no prazo de sessenta dias após terem sido solicitados para o fazer.
2- Os Confrades excluídos por decisão da BURRA DE FERRO podem recorrer para a ADIAFA no prazo de sessenta dias, contados a partir do conhecimento da decisão.
DOS ORGÃOS SOCIAIS
ARTIGO DÉCIMO NONO
(ESPÉCIES DE ORGÃOS)
1- São Órgãos Sociais de natureza electiva a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, designados, respectivamente, por ADIAFA. BURRA DE FERRO e MATA BICHO.
2- Fica previsto um órgão consultivo de natureza não electiva, designado por CONSELHO DA PURIDADE.
ARTIGO VIGÉSIMO
(DURAÇÃO DOS MANDATOS)
1- Todos os órgãos sociais de natureza electiva exercerão o mandato por períodos de três anos, coincidindo o ano social com o ano civil.
2- Para efeitos do número um, a fracção do primeiro ano de mandato , vale por um ano completo.
3- O Conselho da Puridade, dada a sua natureza não electiva, tem carácter permanente, sendo os seus membros designados nos termos do Artigo trigésimo.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
ADIAFA
1- A Assembleia Geral é a reunião de todos os Confrades Fundadores e efectivos no pleno uso dos seus direitos sociais e denominar -se-á ADIAFA.
2- A ADIAFA é dirigida pela Mesa, constituída por um Presidente designado por Grão Mestre, coadjuvado por dois Secretários que usarão o título de Escrivães.
3- Em caso de ausência ou impedimento do Grão Mestre, presidirá o Confrade mais antigo; os Escrivães serão substituídos por Confrades presentes, designados pelo Grão Mestre ou por quem as suas vezes fizer.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(COMPETÊNCIAS DA ADIAFA)
Compete à ADIAFA:
a) Estabelecer as linhas mestras da actividade a seguir pela CONFRARIA.
b) Eleger os respectivos órgãos.
c) Fixar as jóias, quotas e outras contribuições a pagar pelos Confrades.
d) Aprovar anualmente os orçamentos e planos de actividades da
CONFRARIA.
e) Apreciar e votar os relatórios e contas da BURRA DE FERRO, bem como quaisquer outros actos e propostas que lhe sejam apresentados
f) Velar pelo cumprimento das obrigações estatutárias e regulamentares e deliberar sobre a alteração dos Estatutos.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(REUNIÕES)
1- A ADIAFA reúne ordinariamente até trinta de Abril de cada ano, para apreciar o relatório e contas da BURRA DE FERRO.
2- Reúne também ordinariamente durante o mês de Novembro, para se pronunciar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte e proceder a eleições, quando estas devam ter lugar.
3- Extraordinariamente, a ADIAFA reunirá sempre que for convocado pelo Grão Mestre, a pedido da BURRA DE FERRO, ou ainda, mediante solicitação fundamentada subscrita por um número de Confrades não inferior a dez e que represente pelo menos vinte por cento do número de associados.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(DA BURRA DE FERRO)
A representação e a administração da CONFRARIA são confiadas a uma
Direcção designada de BURRA DE FERRO, composta de cinco Confrades Fundadores ou Efectivos: um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais, que serão chamados de Provedor, Chanceler, Contador-Mor e dois Almotacés.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(ATRIBUIÇOES)
Compete à BURRA DE FERRO:
a) Dirigir a CONFRARIA e representá-Ia em Juízo e fora dele
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem assim como as deliberações da ADIAFA.
c) Apresentar anualmente à ADIAFA o Relatório de Contas , o Orçamento e o Plano de Actividades
d) Suscitar à ADIAFA a apreciação das questões que entenda necessárias.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(REUNIÕES)
1- A BURRA DE FERRO reúne sempre que o julgue necessário, mas não menos de quatro vezes por ano, mediante convocatória do PROVEDOR ou de quem as suas vezes fizer, funcionando com a maioria dos seus membros.
2- As deliberações são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes e de todas as reuniões se elaborará a respectiva acta que os I intervenientes assinarão.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(FORMA DE OBRIGAR)
1- Para obrigar a CONFRARIA serão necessários e suficientes as assinaturas de dois membros da BURRA DE FERRO, devendo uma destas ser do PROVEDOR ou a do CONTADOR-MOR
2- Os membros da BURRA DE FERRO far-se-ão substituir ou representar nos termos de deliberação lavrada em acta, se outra forma não for exigível por lei.
ARTIGOVIGÉSIMO OITAVO
(MATA -BICHO)
1- A fiscalização da actividade da CONFRARIA é confiada a um conselho fiscal denominado de MATA -BICHO, composto de três membros:
o AVERIGUADOR-MOR e dois ALMOXARIFES, títulos atribuídos, respectivamente, ao presidente e aos dois vogais.
2- O MATA -BICHO reunirá sempre que o entender necessário, sob convocatória do Averiguador -Mor.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
(CONSELHO DA PURIDADE)
Junto da PROVEDORIA poderá funcionar um órgão consultivo designado por Conselho da Puridade.
ARTIGO TRIGÉSIMO
(FUNÇÕES)
1- O Conselho da Puridade aconselhará e dará parecer á BURRA DE FERRO ou à ADIAFA, sobre as questões que lhe sejam submetidas.
2- Os pareceres do Conselho da Puridade não terão força vinculativa.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
(COMPOSIÇÃO)
Integrarão o Conselho da Puridade os Confrades Fundadores, os Efectlvos e representantes dos Confrades de Mérito que a BURRA DE FERRO designar, sendo o seu número variável.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
(COPEIRO MOR E TRINCHANTE-MOR)
1- Em articulação com a BURRA DE FERRO, existirão dois Confrades, Fundadores ou Efectivos, chamados de COPEIRO MOR e TRINCHANTE-MOR que terão funções de natureza protocolar, a definir em Regulamento. 2- A BURRA DE FERRO logo na sua primeira reunião deverá designar ou confirmar os Confrades para o exercício destes cargos.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
(TÍTULOS HONORÍFICOS E FUNÇÕES AVULSAS)
1- A ADIAFA poderá deliberar a criação de outros títulos a atribuir aos Confrades, bem como as correspondentes funções que não colidam com as estabelecidas nos presentes Estatutos.
2- Essas deliberações passarão a integrar o Regulamento Interno.
DOS MEIOS FINANCEIROS
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
(RECEITAS)
Constituem receitas da CON FRARIA:
a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições regulares, pagas pelos Confrades, nos termos destes Estatutos.
b) subsídios de quaisquer entidade públicas ou privadas.
c) O produto de festas e outras actividades
d) O produto da venda de publicações ou edições, bem como de direitos de Autor.
e) Quaisquer outros rendimentos, benefícios, donativos, heranças e legados que lhe sejam atribuídos
f) Juros de bens ou valores capitalizados
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
(JÓIAS, QUOTAS E CONTRIBUIÇOES)
A jóia e quota mínima a pagar pelos Confrades serão fixadas anualmente pela ADIAFA de Novembro, com efeitos para o ano seguinte.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
(DESPESAS)
As despesas da CONFRARIA serão exclusivamente as que resultarem da execução dos presentes Estatutos, ou sejam indispensáveis à realização dos fins sociais.
ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
(ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÓNIO)
A CONFRARIA deverá rentabilizar o seu património, mantendo apenas a liquidez indispensável para fazer face às despesas correntes e aplicando
financeiramente o restante.
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
(DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO)
1- A CONFRARIA dissolve-se por deliberação da ADIAFA que envolva o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os Confrades.
2- Em caso de dissolução, a ADIAFA que a votar deliberará igualmente sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar ao património.